Justiça Condena Jovem de 19 anos a 08 Anos de Reclusão em Regime Fechado por Roubo e Furtos 6p6u2r
Autos n.º 0002820-32.2012.8.01.0013
Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor Justiça Publica
Acusado João Paulo Magalhães de Oliveira
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aberta audiência, o MM. Juiz deu ciência às partes de que os
depoimentos a serem coletados na presente audiência serão gravados em meio digital
por intermédio do sistema audiovisual, nos termos do PROVIMENTO nº 04/2005 de
09.11.2005, oriundo do Conselho da Magistratura do Estado do Acre.
Ato contínuo foram inquiridas as testemunhas arroladas nos autos, cujos
depoimentos serão gravados em CD-R e anexado aos autos.
Após, o Ministério Público e a Defensoria Pública desistiram da oitiva das
demais testemunhas, o que foi deferido e homologado por este Juízo.
A seguir, o réu foi qualificado, declarando-se João Paulo Magalhães de
Oliveira, Rua Brasil, 830, Conquista - CEP 69960-000, Feijo-AC, RG 1147761-0, nascido
em 07/03/1994, Solteiro, brasileiro, natural de Feijo-AC, estudante, mãe Zilma
Magalhães de Oliveira. Ato contínuo, informado do direito constitucional de permanecer em
silêncio, sem prejuízo de sua defesa, na forma do artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição
Federal, e cientificado da acusação que lhe é imposta, o réu ou a ser interrogado conforme quesitos do artigo 187, do Código de Processo Pena, cujo depoimento será gravado em CR-R e anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do P, as partes nada requereram. A seguir, a
palavra foi concedida às partes para as alegações finais orais, cujas alegações serão gravadas em CD-R e anexado aos autos
A seguir o MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA PROFERIDA
ORALMENTE: julgo PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR JOÃO PAULO
MAGALHÃES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do
artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 12 (doze)
dias multa, no mínimo legal. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, em
razão das inúmeras circunstâncias elecandas. Condeno o acusado ao pagamento das
despesas processuais, as quais deixam de ser exigidas em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi
determinada a lavratura do presente termo. Eu, _________, Vanderléia de Oliveira Lima, o
digitei e subscrevo.
Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor Justiça Publica
Acusado João Paulo Magalhães de Oliveira
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Em 03 de abril de 2013, às 09:45h, na Sala de Audiências da Vara Criminal
da Comarca de Feijó, onde se encontrava o Juiz de Direito Gustavo Sirena, (foto), assim como o
representante do Ministério Público, Fernando Régis Cembranel, foi realizado o pregão,
observadas as formalidades legais, comparecendo a parte ré João Paulo Magalhães de
Oliveira, acompanhada de seu Defensor, Paulo Michel São José, bem como as testemunhas
arroladas pelas partes.
da Comarca de Feijó, onde se encontrava o Juiz de Direito Gustavo Sirena, (foto), assim como o
representante do Ministério Público, Fernando Régis Cembranel, foi realizado o pregão,
observadas as formalidades legais, comparecendo a parte ré João Paulo Magalhães de
Oliveira, acompanhada de seu Defensor, Paulo Michel São José, bem como as testemunhas
arroladas pelas partes.
Aberta audiência, o MM. Juiz deu ciência às partes de que os
depoimentos a serem coletados na presente audiência serão gravados em meio digital
por intermédio do sistema audiovisual, nos termos do PROVIMENTO nº 04/2005 de
09.11.2005, oriundo do Conselho da Magistratura do Estado do Acre.
Ato contínuo foram inquiridas as testemunhas arroladas nos autos, cujos
depoimentos serão gravados em CD-R e anexado aos autos.
Após, o Ministério Público e a Defensoria Pública desistiram da oitiva das
demais testemunhas, o que foi deferido e homologado por este Juízo.
A seguir, o réu foi qualificado, declarando-se João Paulo Magalhães de
Oliveira, Rua Brasil, 830, Conquista - CEP 69960-000, Feijo-AC, RG 1147761-0, nascido
em 07/03/1994, Solteiro, brasileiro, natural de Feijo-AC, estudante, mãe Zilma
Magalhães de Oliveira. Ato contínuo, informado do direito constitucional de permanecer em
silêncio, sem prejuízo de sua defesa, na forma do artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição
Federal, e cientificado da acusação que lhe é imposta, o réu ou a ser interrogado conforme quesitos do artigo 187, do Código de Processo Pena, cujo depoimento será gravado em CR-R e anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do P, as partes nada requereram. A seguir, a
palavra foi concedida às partes para as alegações finais orais, cujas alegações serão gravadas em CD-R e anexado aos autos
A seguir o MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA PROFERIDA
ORALMENTE: julgo PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR JOÃO PAULO
MAGALHÃES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do
artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 12 (doze)
dias multa, no mínimo legal. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, em
razão das inúmeras circunstâncias elecandas. Condeno o acusado ao pagamento das
despesas processuais, as quais deixam de ser exigidas em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em Julgado, lance-se o nome do sentenciado no “Rol dos Culpados”;
oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, informando que os direitos políticos do
sentenciado estão suspensos, a teor do art.15, III, da Magna Carta e, por fim, extraiam-se
“Carta de Guia”, para o cumprimento da pena, que deverá ser cumprida na Penitenciária de
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por GUSTAVO SIRENA. Para ar os autos processuais, e o site http://www.tjac.jus.br, informe o processo 0002820-32.2012.8.01.0013 e
o código 68AD39.
fls. 78
oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, informando que os direitos políticos do
sentenciado estão suspensos, a teor do art.15, III, da Magna Carta e, por fim, extraiam-se
“Carta de Guia”, para o cumprimento da pena, que deverá ser cumprida na Penitenciária de
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por GUSTAVO SIRENA. Para ar os autos processuais, e o site http://www.tjac.jus.br, informe o processo 0002820-32.2012.8.01.0013 e
o código 68AD39.
fls. 78
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi
determinada a lavratura do presente termo. Eu, _________, Vanderléia de Oliveira Lima, o
digitei e subscrevo.
Gustavo Sirena
Juiz de Direito