Aprovado o Projeto de Lei: Revalidação ou Reconhecimento Automático de Diplomas Estrangeiros 4e3l2y
Ementa: Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, do Senador Roberto Requião (foto), que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação), para dispor sobre a revalidação e o reconhecimento automático de diplomas oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica.Clique Aqui para ver a justificativa.
RELATÓRIO
Chega ao exame desta Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 399, de 2011, de autoria do Senador Roberto Requião, que pretende alterar o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB).
O projeto visa a possibilitar que diplomas obtidos no exterior em cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) em instituições de “reconhecida excelência acadêmica” possam ter revalidação ou reconhecimento automático. Para tanto, o PLS prevê que o Poder Público divulgue, periodicamente, a lista dos cursos e instituições estrangeiras cuja excelência acadêmica seja devidamente reconhecida.
A cláusula de vigência estabelece que a lei em que o projeto se transformar comece a vigorar na data de sua publicação.
Antes de chegar a esta Comissão, onde terá decisão terminativa, o PLS foi extensamente debatido pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), em duas audiências públicas, uma delas realizada em conjunto com a CE. As audiências contaram com a presença de representantes das seguintes organizações: Ministério da Educação (MEC); Associação Nacional de Pós-Graduados em Instituições Estrangeiras de Ensino Superior (ANPGIEES); Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação; Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC); Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG); Academia Nacional de Medicina (ANM); Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); Conselho Nacional de Educação (CNE); e Associação Brasileira de Pós-Graduandos no Mercosul (ABPós MERCOSUL).
Ademais, o Senado tem recebido diversas manifestações de cidadãos e entidades interessadas na tramitação do PLS nº 399, de 2011.
Na CRE, a matéria foi relatada pelo Senador Cristovam Buarque e aprovada em 26 de setembro de 2013, com as Emendas nos 1 e 2.
CRE. As emendas ensejaram as seguintes modificações no projeto original:
Os processos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros permaneceram submetidos à avaliação pelas universidades brasileiras (apenas universidades públicas, no caso de diplomas de mestrado ou doutorado), devendo ser observados, adicionalmente, o funcionamento regular das instituições expedidoras, parâmetros de qualidade definidos em colaboração com órgão responsável pela avaliação dos cursos de graduação reconhecidos no País e prazo de noventa dias úteis para a tramitação dos pedidos;
A revalidação automática ou o reconhecimento automático foram assegurados a diplomas de cursos presenciais, expedidos por instituições estrangeiras em funcionamento regular, cuja excelência tenha sido reconhecida e divulgada por meio de listagem elaborada pelo Poder Executivo;
Foi definida periodicidade anual para a divulgação da lista de cursos e instituições de excelência pelo Poder Executivo, devendo a primeira edição ser divulgada após doze meses de publicação da lei em que o projeto se transformar;
O direito à revalidação ou reconhecimento dos diplomas estrangeiros foi assegurado àqueles que tenham processos em tramitação nas universidades brasileiras até a data de publicação da lei. Pelas razões expostas, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, e pelas Emendas nº 1 e 2 - CRE, na forma da emenda substitutiva apresentada.
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Fonte: Senado.gov.br / Via: doctormedmac
Chega ao exame desta Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 399, de 2011, de autoria do Senador Roberto Requião, que pretende alterar o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB).
A cláusula de vigência estabelece que a lei em que o projeto se transformar comece a vigorar na data de sua publicação.
Antes de chegar a esta Comissão, onde terá decisão terminativa, o PLS foi extensamente debatido pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), em duas audiências públicas, uma delas realizada em conjunto com a CE. As audiências contaram com a presença de representantes das seguintes organizações: Ministério da Educação (MEC); Associação Nacional de Pós-Graduados em Instituições Estrangeiras de Ensino Superior (ANPGIEES); Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação; Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC); Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG); Academia Nacional de Medicina (ANM); Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); Conselho Nacional de Educação (CNE); e Associação Brasileira de Pós-Graduandos no Mercosul (ABPós MERCOSUL).
Ademais, o Senado tem recebido diversas manifestações de cidadãos e entidades interessadas na tramitação do PLS nº 399, de 2011.
Na CRE, a matéria foi relatada pelo Senador Cristovam Buarque e aprovada em 26 de setembro de 2013, com as Emendas nos 1 e 2.
CRE. As emendas ensejaram as seguintes modificações no projeto original:
Os processos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros permaneceram submetidos à avaliação pelas universidades brasileiras (apenas universidades públicas, no caso de diplomas de mestrado ou doutorado), devendo ser observados, adicionalmente, o funcionamento regular das instituições expedidoras, parâmetros de qualidade definidos em colaboração com órgão responsável pela avaliação dos cursos de graduação reconhecidos no País e prazo de noventa dias úteis para a tramitação dos pedidos;
A revalidação automática ou o reconhecimento automático foram assegurados a diplomas de cursos presenciais, expedidos por instituições estrangeiras em funcionamento regular, cuja excelência tenha sido reconhecida e divulgada por meio de listagem elaborada pelo Poder Executivo;
Foi definida periodicidade anual para a divulgação da lista de cursos e instituições de excelência pelo Poder Executivo, devendo a primeira edição ser divulgada após doze meses de publicação da lei em que o projeto se transformar;
O direito à revalidação ou reconhecimento dos diplomas estrangeiros foi assegurado àqueles que tenham processos em tramitação nas universidades brasileiras até a data de publicação da lei. Pelas razões expostas, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, e pelas Emendas nº 1 e 2 - CRE, na forma da emenda substitutiva apresentada.
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Fonte: Senado.gov.br / Via: doctormedmac