AC: Justiça Garante Entrada de Aluno na Universidade Sem Concluir Ensino Médio 5b1t1v
Após ter cursado o segundo ano do ensino médio, o aluno foi aprovado em quarto lugar no processo seletivo da Ufac, por meio do Sistema de Seleção Unificado (Sisu), para o curso de Língua Portuguesa.
Um aluno de
16 anos obteve na Justiça do Acre, nesta terça-feira, o deferimento de um
pedido liminar que vai permitir que seja matriculado na Universidade Federal do
Acre (Ufac) sem a conclusão formal do ensino médio.
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A Defensoria Pública moveu uma uma ação, ajuizada por Antônio
Hipólito dos Santos Souza, pai do adolescente, contra a omissão, que alega
ilegal, praticada pelo secretário de Educação do Acre, Daniel Zen.
A juíza da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Rio Branco,
Rogéria José Epaminondas Tomé da Silva, determinou que o secretário expeça e
entregue o certificado de conclusão do ensino médio ao aluno no prazo máximo de
seis horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00.
Após ter cursado o segundo ano do ensino médio, o aluno foi
aprovado em quarto lugar no processo seletivo da Ufac, por meio do Sistema de
Seleção Unificado (Sisu), para o curso de Língua Portuguesa.
Após a aprovação, ele requereu à Escola Estadual de Ensino Médio
Dr. José Rodrigues Leite, em 17 de janeiro, a emissão do certificado de
conclusão do ensino médio, que não chegou a ser analisado.
A magistrada assinala na decisão que o direito de o à
Instituição de Ensino Superior deve prevalecer em relação à previsão do artigo
44 da Lei Federal n° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Segundo ela, “em que pese a previsão
no edital de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, não se
afigura razoável que, após obter o aluno aprovação no Sisu, seja ele impedido
de promover matrícula para o curso cuja vaga logrou ser aprovado”.
- A efetivação da matrícula do candidato aprovado, além de não
lesionar qualquer direito subjetivo da Instituição de Ensino Superior,
garantirá o Direito à Educação e o Direito Social amparados pela Constituição
Federal – acrescenta a juíza na decisão.
Rogéria Tomé da Silva argumenta que, apesar da exigência etária
estabelecida para aqueles que intencionam obter o certificado com base
unicamente em aprovação nos processos seletivos de o ao nível superior, há
de se prestigiar os “princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em
detrimento de imposições meramente formais”.
- O direito postulado encontra-se respaldado na comprovada
capacidade intelectual do autor que alcançou ótimas notas no certame,
alinhando-se, assim, ao Direito Consititucional à Educação.
A juíza destaca que o adolescente comprovou ter sido aprovado em
quarto lugar no Sisu, "demonstrando inequivocamente a sua capacidade de
cursar o nível superior na instituição para a qual foi aprovado".
- Evidente, ainda, o periculum in mora, uma vez que o
prazo para efetivação da matrícula já expirou.
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