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Prefeitura de Feijó, Faz Esclarecimento SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 2a1j45

CAROS AMIGOS E CIDADÃOS.

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                        Venho trazer alguns esclarecimentos sobre a emenda a Lei 392/2006 -  Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).  Quero dizer que continuo com a mesma posição quanto à criação de novos tributos: em princípio sou contra a não ser que fique comprovada uma clara necessidade social. Quanto à COSIP, é natural que, em um primeiro momento, haja uma rejeição por parte da população, mas nem sempre a impopularidade de uma ação governamental é sinônimo de que esta ação é injusta. Respeitando as opiniões em contrário, especifico as razões que me convenceram da necessidade da COSIP.

                        Em dezembro de 2002 a Emenda Constitucional no. 39 foi editada criando a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública e inserindo o art. 149 A na Carta Magna.

                        Longe de ser objeto de unanimidade a COSIP criou diversas divergências doutrinárias e jurisprudenciais, sendo um assunto de extrema relevância nos Tribunais atualmente.                                                                  

                        Diz o art. 149 A da Constituição Federal:

                          “Art.  149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

                        Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

                        Em 2006 foi aprovada, promulgada e publicada a Lei 392/2006 de que regulariza a cobrança da COSIP – Municipal. Até aí tudo bem. Acontece que a Lei isenta os contribuintes com consumo de energia elétrica até 50 kwh e os restantes  fixa  a  alíquota de 7% do consumo de energia elétrica sem discriminação.

                        Recentemente para adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 573675/SC da Cidade de São José, que tem efeito jurisprudencial vinculante, no qual devem ser respeitados os critérios da razoabilidade e o da proporcionalidade no caso de serem identificados os sujeitos ivos da COSIP em função da faixa de seu consumo mensal de energia elétrica, o Prefeito Mêrla  enviou a Câmara Municipal um projeto Lei modificando as alíquotas, aplicando os preceitos constitucionais defendidos pela decisão do STF, qual seja, preservar os menos favorecidos que é a maioria da população da cidade, sem abrir não da renúncia fiscal, vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 

                        Lembramos, o Prefeito não pode renunciar  impostos sob pena de ser responsabilizado por improbidade istrativa.

                        Para implementar a COSIP com justiça social e não renunciar  impostos,  foi mantida a isenção dos consumidores de energia  que consomem mensalmente até 50 kWh, o que representa  aproximadamente 30 % da população.  Ainda, existe uma parte da população que não é carente mais tem o poder aquisitivo baixo. Olhando por este ângulo social, foi observando os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando as classe de consumidores e as faixas de consumos, quem consomem mais, paga mais, havendo tratamento entre os contribuintes da mesma categoria ou que apresentam as mesmas condições econômicas, e tratamento diferenciado aos de categorias e condições econômicas diversas.

                        Segue abaixo a mudança:

Art.5°. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública tem sua alíquota estipulada conforme tabela a seguir:

I – Consumidor Residencial

        FAIXA DE CONSUMO

(%) Percentual sobre a tarifa de I.P./mês

0 a 50 kwh

Isento

51 a 100 kwh

3,0

101 a 150 kwh

5,0

 151 a 200 kwh

7,0

Acima de 201 kwh

9,0

II – Consumidores comércio, indústria e assemelhados

        FAIXA DE CONSUMO

(%) Percentual sobre a tarifa de I.P./mês

0 a 100 kwh

7,0

101 a 200 kwh

9,0

Acima de 201 kwh

10,00


Parágrafo Único: Estão isentos de contribuição:  
                  
                                                                      I – Consumidores residenciais com consumo de até 50 KW/H;       
                                                           II – Os imóveis próprios da Prefeitura Municipal de 
Feijó;                
                                                          III – Os imóveis próprios da Câmara Municipal (Emenda Aditiva no. 002/05);           
                          IV – As instituições religiosas com sede própria, desde que requerido no Cadastro Geral da Prefeitura de Feijó (Emenda Aditiva no. 003/05).


                               Lembre-se: Um dos grandes problemas de Feijó é a insegurança, e iluminar bem a cidade é uma forma de ajudar a combater o problema da violência urbana.

                        Por fim, gostaria de ressaltar que um tema importante como esse não pode ficar refém de chavões ou discursos fáceis de quem apenas pensa em “jogar para a galera”, visando exclusivamente às próximas batalhas eleitorais. Reafirmo, portanto, o Prefeito Mêrla apesar das dificuldades herdadas econômica e istrativamente, tem feito o melhor para nossa cidade, e continuará fazendo para honrar o mandato que lhe foi confiado pelo cidadão Feijoense.


Marco Antonio Morais   Advogado OAB/AM 6.026

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