Prefeitura de Feijó, Faz Esclarecimento SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 2a1j45
CAROS
AMIGOS E CIDADÃOS.
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Venho trazer alguns esclarecimentos sobre a emenda
a Lei 392/2006 - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Quero dizer que continuo com a mesma posição
quanto à criação de novos tributos: em princípio sou contra a não ser que fique
comprovada uma clara necessidade social. Quanto à COSIP, é natural que, em um
primeiro momento, haja uma rejeição por parte da população, mas nem sempre a
impopularidade de uma ação governamental é sinônimo de que esta ação é injusta.
Respeitando as opiniões em contrário, especifico as razões que me convenceram
da necessidade da COSIP.
Em
dezembro de 2002 a Emenda Constitucional no. 39 foi editada criando a
Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública e inserindo o art. 149 A na
Carta Magna.
Longe
de ser objeto de unanimidade a COSIP criou diversas divergências doutrinárias e
jurisprudenciais, sendo um assunto de extrema relevância nos Tribunais
atualmente.
“Art. 149-A
- Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma
das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo
único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na
fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 2002)”
Em
2006 foi aprovada, promulgada e publicada a Lei 392/2006 de que regulariza a
cobrança da COSIP – Municipal. Até aí tudo bem. Acontece que a Lei isenta os
contribuintes com consumo de energia elétrica até 50 kwh e os restantes fixa a
alíquota de 7% do consumo de energia elétrica sem discriminação.
Recentemente para adequar ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 573675/SC da
Cidade de São José, que tem efeito jurisprudencial vinculante, no qual devem
ser respeitados os critérios da razoabilidade e o da proporcionalidade no caso
de serem identificados os sujeitos ivos da COSIP em função da faixa de seu
consumo mensal de energia elétrica, o Prefeito Mêrla enviou a Câmara Municipal um projeto Lei
modificando as alíquotas, aplicando os preceitos constitucionais defendidos
pela decisão do STF, qual seja, preservar os menos favorecidos que é a maioria
da população da cidade, sem abrir não da renúncia fiscal,
vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Lembramos, o Prefeito não pode renunciar impostos sob pena de ser responsabilizado por
improbidade istrativa.
Para implementar a COSIP com justiça social e
não renunciar impostos, foi mantida a isenção dos consumidores de
energia que consomem mensalmente até 50
kWh, o que representa aproximadamente 30
% da população. Ainda, existe uma parte
da população que não é carente mais tem o poder aquisitivo baixo. Olhando por
este ângulo social, foi observando os preceitos da razoabilidade e
proporcionalidade, respeitando as classe de consumidores e as faixas de
consumos, quem consomem mais, paga mais, havendo tratamento entre os
contribuintes da mesma categoria ou que apresentam as mesmas condições
econômicas, e tratamento diferenciado aos de categorias e condições econômicas
diversas.
Segue abaixo a mudança:
Art.5°. A contribuição para
custeio do serviço de iluminação pública tem sua alíquota estipulada conforme
tabela a seguir:
I
– Consumidor Residencial
FAIXA DE CONSUMO
|
(%)
Percentual sobre a tarifa de I.P./mês
|
0
a 50 kwh
|
Isento
|
51
a 100 kwh
|
3,0
|
101
a 150 kwh
|
5,0
|
151 a 200 kwh
|
7,0
|
Acima
de 201 kwh
|
9,0
|
II
– Consumidores comércio, indústria e assemelhados
FAIXA DE CONSUMO
|
(%)
Percentual sobre a tarifa de I.P./mês
|
0
a 100 kwh
|
7,0
|
101
a 200 kwh
|
9,0
|
Acima
de 201 kwh
|
10,00
|
Parágrafo Único: Estão isentos de contribuição:
I – Consumidores residenciais com consumo de até 50 KW/H;
II – Os imóveis próprios da
Prefeitura Municipal de
Feijó;
III – Os imóveis próprios da Câmara Municipal (Emenda Aditiva no.
002/05);
IV – As instituições religiosas com sede própria, desde que requerido no
Cadastro Geral da Prefeitura de Feijó (Emenda Aditiva no. 003/05).
Lembre-se:
Um dos grandes problemas de Feijó é a insegurança, e iluminar bem a cidade é
uma forma de ajudar a combater o problema da violência urbana.
Por fim, gostaria de ressaltar que um tema
importante como esse não pode ficar refém de chavões ou discursos fáceis de
quem apenas pensa em “jogar para a galera”, visando exclusivamente às próximas
batalhas eleitorais. Reafirmo, portanto, o Prefeito Mêrla apesar das
dificuldades herdadas econômica e istrativamente, tem feito o melhor para
nossa cidade, e continuará fazendo para honrar o mandato que lhe foi confiado
pelo cidadão Feijoense.
Marco Antonio Morais Advogado OAB/AM 6.026