J-SP condena duas mulheres por “curtir” post ofensivo no Facebook 1mq22
Uma decisão inovadora da Justiça deve servir de
alerta para quem costuma "curtir" ou compartilhar posts ofensivos no
Facebook. O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) confirmou uma
sentença de primeira instância, que havia condenado duas mulheres a pagar
indenização devido a uma publicação na rede social. Na opinião do desembargador
José Roberto Neves Amorim, relator do recurso, a decisão cria jurisprudência
para casos semelhantes
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O caso, julgado pelo TJ-SP no final
de novembro, envolveu um post publicado na rede social que denunciava um
veterinário de Piracicaba/SP por suposta negligência em uma cirurgia de
castração em uma cadela. As duas mulheres “curtiram” o post e compartilharam,
fazendo comentários.
A Justiça de São Paulo já vinha
condenando pessoas que publicam ofensas nas redes sociais. Mas este foi o
primeiro caso que responsabilizou quem “curtiu” e “compartilhou” um post que
seria degradante para alguém. Para o especialista em Direito Digital e
sócio do escritório Patrícia Peck Pinheiro Advogados, Victor Auilo Haikal,
o tribunal acertou ao punir o "compartilhamento" dos posts, pois o
botão da rede social ajuda a difundir uma ofensa.
“Estes casos levam em consideração a
visibilidade do post, em especial, aquele que realiza seu compartilhamento,
pois, com uma rede maior de conexão de amizades, faz reverberar ainda mais a
mensagem que é transmitida, pecando de fundamentação ou razoabilidade, conforme
se percebeu na decisão. Independentemente se concorda ou não com o que foi
escrito, ao compartilhar um conteúdo o usuário dá mais visibilidade ao
material”, analisa Haikal.
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No entanto, o advogado criticou a
condenação por elas terem "curtido". Em seu entendimento, “curtir” o
post “não significa concordar, avalizar ou endossar aquilo que foi dito,
necessariamente. De forma direta indica somente que o usuário gostou do que foi
escrito. Ainda, [essa ação] não possui a finalidade de divulgação, intrínseca
ao compartilhamento”.
Segundo o voto do relator, a
liberdade de expressão, assegurada pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal,
está ligada ao dever de reparar os danos dela advindos, se estes violarem a
honra de uma pessoa, garantia estabelecida nos incisos V e X do mesmo
dispositivo. Além disso, Neves Amorim refletiu que, diante da divulgação
desenfreada de mensagens nos meios eletrônicos, é preciso que as pessoas os
encarem “com mais seriedade e não com o caráter informal como entendem as rés”.
Questionado pelo Última
Instância sobre a viabilidade de se monitorar e punir todas as
publicações ofensivas inseridas em redes sociais, Victor relativizou o ponto:
“Não [é viável], pois depende do contexto. Algumas vezes uma ofensa pode ser
uma piada, uma brincadeira, uma provocação sadia. Por isso, quem deve decidir
sobre esse tipo de caso é o ofendido, manifestando o desejo de seguir, ou não,
com ação judicial, tanto na esfera criminal (à exceção dos crimes de racismo e
demais modalidades de discriminação previstas na lei), quanto na cível, sempre
que entender ter sofrido agressão à sua honra, imagem ou reputação”.
A decisão do TJ-SP reduziu o valor da indenização por danos morais
fixado em primeira instância, de R$ 100 mil para R$ 20 mil, a ser dividido
entre as duas rés.