Justiça Eleitoral Cassa o Registro da Candidatura do Vereador Eleito José Carlos, PT e Declara ele e seu filho Adriano Oito Anos Inelegíveis e mais Pagamento de Multa no valor de Dez Mil Reais 4i483u
Do Dispositivo
Desta forma, diante das provas constantes nos autos e de meu convencimento motivado acima, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos seguintes termos:
1) Em relação a Adriano da Silva Sousa, declaro sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, subsequente à eleição de 2012, em razão de atos de abuso de poder econômico - Art. 22, inciso XIV, da Lei complementar 64/90.
2) Quanto José Carlos Bezerra Souza, de igual forma, declaro sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, subsequente à eleição de 2012; cassação do registro de candidatura; e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela prática de atos de abuso de poder econômico - Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90 - e por captação ilícita de sufrágio, Art. 41-A da Lei 9.504/97, a resaltar a gravidade dos atos praticados e o resultado que os mesmo produziram, no caso, a reeleição do candidato José Carlos;
3) Por fim, conforme posição dominante no TSE (Ac - TSE, de 16.12.2010, no Ag-Ac n° 240117), em sede de representação por captação ilícita de sufrágio, determino a execução imediata desta sentença, a gerar cálculo para nova disposição das vagas para vereadores, sendo já atualizada para diplomação.
2) Quanto José Carlos Bezerra Souza, de igual forma, declaro sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, subsequente à eleição de 2012; cassação do registro de candidatura; e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela prática de atos de abuso de poder econômico - Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90 - e por captação ilícita de sufrágio, Art. 41-A da Lei 9.504/97, a resaltar a gravidade dos atos praticados e o resultado que os mesmo produziram, no caso, a reeleição do candidato José Carlos;
3) Por fim, conforme posição dominante no TSE (Ac - TSE, de 16.12.2010, no Ag-Ac n° 240117), em sede de representação por captação ilícita de sufrágio, determino a execução imediata desta sentença, a gerar cálculo para nova disposição das vagas para vereadores, sendo já atualizada para diplomação.
Comunicação de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Feijó-Ac, 28 de novembro de 2012.
Gustavo Sirena
Juiz de Eleitoral da 7ª Zona